IN 1.052/10 - Instituição do EFD-PIS/COFINS
Apesar de complexa, a escrituração dessa obrigação acessória suprirá a preenchimento dos arquivos da IN 86.
Elaborado em 08/2010
Considerações Iniciais
No apagar das luzes do ano anterior, o poder executivo, por meio da Receita Federal do Brasil, editou instrução normativa que definitivamente criava o E-LALUR, que, desde então, passou a ter data de entrega definida, instituindo, definitivamente, a obrigação acessória. Pois, como é do conhecimento de todos, até então o Livro de Apuração do Lucro Real era escriturado apenas para fins de evidenciação aos auditores independentes ou para demonstração ao fisco em procedimento de fiscalização.
Contudo, a RFB não encerrou a instituição de novas obrigações eletrônicas que devem a ela serem enviadas, pois, em Julho passado, através da IN nº 1.052/10, instituiu a EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); sendo que, dias após, a mesma Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/10 aprovou o leiaute da nova obrigação acessória).
O EFD-PIS/COFINS seguirá os mesmos moldes das informações evidenciadas no EFD e ECD, pois deverá contar com plano de contas referencial, escrituração contábil da sociedade, validação do arquivo via PVA (Programa Validador e Assinador), etc.
Dessa forma, é prudente que os contribuintes na medida em que fechem as escriturações do EFD-PIS/COFINS e EFD façam, também, a escrituração do ECD.
O procedimento mencionado no parágrafo supra mencionado, far-se-á necessário tendo em vista que inconsistências evidenciadas nesses arquivos poderão acarretar em notificações sobre as incongruências.
A nova obrigação acessória evidenciará a apuração da base de cálculo das contribuições ora em comento, demonstrando ipsis litteris o método adotado pela sociedade, assim como demonstração minuciosa dos créditos tomados pelo contribuinte, operações de venda, et.al.
Nesse diapasão, é notável que a nova obrigação acessória é diferente, e muito da existente atualmente (DACON). Haja vista que esta tem o condão de demonstrar a apuração das contribuições sociais de forma sintética. Já aquela, como descrito no parágrafo acima, demonstrará todas as informações que determinará o montante devido pelo contribuinte.
Em que pese o DACON, aparentemente, não possuir mais razão de existir, ela ainda deverá ser entregue ao fisco brasileiro, conforme determina o §3 º, do art. 3º da referida instrução normativa.
Apesar de complexa, a escrituração dessa obrigação acessória suprirá a preenchimento dos arquivos da IN 86.
Realizadas algumas considerações, abaixo, segue questões práticas como obrigatoriedade de entrega, prazo de envio, possibilidade de retificação, etc.
Obrigatoriedade de Entrega
A entrega do EFD-PIS/COFINS será realizada por todos os contribuintes que apurem as devidas contribuições. Porém o envio da obrigação acessória será efetuado de forma organizada, pois ocorrerá em três ciclos, iniciando em relação aos fatos geradores de Janeiro de 2011 e fechando em Janeiro de 2012, conforme abaixo:
1. Janeiro de 2011 - Deverão enviar as informações da apuração do PIS/Pasep, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado;
2. Julho de 2011 - Demais Pessoas Jurídicas que tributam o Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Real; e
3. Janeiro de 2012 - Demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no Lucro Presumido e Arbitrado.
Prazo de Entrega
O prazo de entrega da obrigação acessória ao fisco brasileiro encerrará no 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira à escrituração, inclusivo nos casos de eventos especiais (extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial).
Para a entrega da demonstração ao fisco, a obrigação acessória deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou pelo procurador constituído, nos termos da IN Nº 944/09.
Possibilidade de Retificação
O EFD-PIS/COFINS poderá ser substituído (retificado). Contudo, o contribuinte poderá fazê-lo somente até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída (o mesmo prazo de entrega da DIPJ, ECD, E-LALUR).
Entrega em Atraso
A entrega em atraso pelo contribuinte acarretará a aplicação de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por mês-calendário ou fração.
Conclusão
As obrigações acessórias (eletrônicas) definitivamente estão na "vida" das sociedades, não restando outra opção se não alinhar as práticas das áreas de TI, Contábil e Tributos, pois o atendimento e cumprimento desse dever legal somente serão realizados de forma satisfatória, se as áreas atuarem de formas integradas.
Por fim, é cediço que a autoridade tributária brasileira, em curto prazo, extinga o Dacon, pois esta obrigação acessória gerará informações redundantes nas bases de dados do fisco brasileiro, bem como aumento de gastos aos contribuintes brasileiros.